Assespro-PR se manifesta sobre decisão da Receita Federal

Considerando a recente decisão administrativa da Receita Federal do Brasil, que dispõe da impossibilidade de opção pelo Simples Nacional para empresas que prestam serviços de suporte técnico em programas e sistemas de computador e os impactos que a referida decisão pode causar nas diversas empresas do Setor de TI, a diretoria da Assespro-Paraná alinhou na última sexta-feira (28), importantes ações para o setor de TIC.

São elas:

1- Estudo das alternativas de ação (coletiva) preventiva, para tentar nos resguardar de autuação imediata (pelo menos enquanto o juiz não decide sobre a nossa causa);

2- Proposta de revisão/planejamento tributário aos associados, claro, opcional e com custo reduzido;

3- Acompanhamento da Assespro-Paraná nas articulações sobre o assunto em Brasília.

“A diretoria da Assespro-Paraná decidiu agir em três instâncias para garantir ao associado seus direitos”, afirma Siro Canabarro, Diretor Vice-Presidente de Articulação Política da entidade.

A Lei complementar, que deu permissão à algumas atividades de TI, baseia-se na lista de serviços que regulamenta o ISS, enquanto a lista de atividades vedadas e ambíguas está baseada no CNAE. O CNAE, por sua vez, é a lista de atividades publicada pela Receita Federal do Brasil, utilizada para o enquadramento de atividades do CNPJ.

Sendo assim, existem duas normas que tratam do mesmo assunto e utilizam critérios diversos de classificação, o que gera confusão e dificuldades quanto ao enquadramento no Simples Nacional. Além disso, as atividades de TI foram parcialmente permitidas ao enquadramento no Simples Nacional, o que dificulta na sua interpretação e classificação.

“Há um entendimento por parte da Receita, que empresas prestadoras de serviços de help desk não podem ser enquadradas no Simples Nacional, entretanto, a Lei diz que há essa possibilidade”, disse Siro.

É oportuno que o Setor de TI proponha uma nova alteração na lei que regulamenta o Simples Nacional mediante apresentação de Projeto de Lei Complementar, requerendo a inclusão de todas as atividades da Lista de Serviços de informática e Congêneres, de forma que não reste dúvidas quanto ao seu enquadramento.

Para a assessoria jurídica da entidade, a discussão do suporte técnico caracterizar atividade intelectual não há sentido. Se a lei permitiu o enquadramento da atividade de desenvolvimento de software esta também é atividade intelectual.

As empresas que possuem atividade de suporte técnico juntamente com demais atividades permitidas, por ora, não resta outra solução que solicitar o desenquadramento ou avaliar a possibilidade de constituir negócios separados, observando os requisitos legais, de modo que não se incorra em outro risco, da desconsideração da pessoa jurídica.

Sandro Molés da Silva | Diretor – Presidente

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