Importante observar que no prazo anterior, 750 dias, o exportador tinha que observar o limite de 360 dias para embarcar a mercadoria ou prestar o serviço. Com a mudança, o exportador passa a ter prazo único de até 1.500 dias entre a data da contratação e liquidação do contrato de câmbio, ou seja, o prazo para o embarque ou prestação do serviço possa ocorrer dentro do novo prazo estabelecido.
Essa medida tem por objetivo, permitir ao exportador prazo maior para produzir e embarcar suas mercadorias, além de trazer maior flexibilidade e poder de negociação com objetivo estender prazos de pagamento, como também, novas datas para produzir e embarcar as mercadorias.
Outro interveniente importante neste processo são as instituições financeiras que devem participar dos financiamentos dos contratos de exportação, porque apesar da norma possibilitar a extensão dos prazos de embarque e compromisso de pagamento das exportações, o processo deverá ser condicionado as análises de risco e concessão de crédito. Ou seja, a aplicação efetiva dessas novas regras deve estar condicionada à concordância das partes envolvidas no contrato de câmbio.
Com relação aos contratos de importação, houve aumento de 180 para 360 dias o prazo para o pagamento antecipado de importação. Essa medida, possibilita ao importador brasileiro renegociar as condições pactuadas com o exportador estrangeiro, possibilitando assim uma prorrogação de prazo para entrega de mercadorias pagas antecipadamente. Essa alteração também se aplica aos pagamentos antecipados de importação que já foram efetuados.
Essa regra vale para os contratos de câmbio celebrados a partir de 20 de março de 2020, bem como, contratos celebrados antes do dia 20, desde que, estejam em situação regular. Ou seja, os contratos não podem estar com seus prazos vencidos.
Marcos Antonio de Andrade, professor de Administração e Comércio exterior da Universidade Presbiteriana Mackenzie.