Buonny Paraná fortalece atuação e cresce 20% em 2016

A Buonny Projetos de Riscos e Serviços Securitários (www.buonny.com.br), que atua há mais de 20 anos no setor de gerenciamento de riscos em transporte de cargas, comemora o crescimento da filial Buonny Sul em 2016.

Com oito anos em Curitiba, a unidade, que também atende Santa Catarina, prevê crescimento de 20% neste ano, em comparação com 2015. De acordo com Marcos Gonçalves, gerente da Buonny Sul, a empresa teve acréscimo de 10% no número de clientes, oriundos de diversas regiões: capital, norte do estado e também Santa Catarina, principalmente Joinville.

“O que nos diferencia no mercado é o maior banco de dados de motoristas, o que gera economia e agilidade nas respostas dos contratados. Além disso, temos grande proximidade com os clientes, que contam com uma equipe em Curitiba com cinco pessoas, sendo dois gestores de contas, além de assistente comercial, administrativa e a gerência”, explica. “Essa estrutura traz confiança e credibilidade aos processos”.

Clientes

A Buonny Sul mantém grandes contas na região, entre eles empresas de tecnologia e transportadoras de grãos. Outro ponto positivo é a ferramenta BuonnyDriver, destinada a clientes que não precisam de rastreador e que pode ser usada pelo transportador por meio de smartphones dos motoristas para acompanhamento de rotas, tempo de paradas, entre outros pontos.

Para uma grande empresa de informática, a Buonny implementou soluções para um novo escopo de operação, que incluiu gerenciamento de riscos, software logístico com desenvolvimento customizado para a operação, base logística dentro do cliente para acompanhamento de cargas, com dois postos (um em Curitiba e outro em Manaus). Além disso, a Buonny acaba de fechar com grande transportadora, que atende um dos mais importantes nomes do varejo no sul do país.

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Proteção de dados: o Marco Civil da Internet impacta as empresas do setor privado?

Em um recente estudo realizado pela consultoria internacional Willis Towers Watson, classificou-se a proteção de dados e as multas decorrentes de sua inobservância como o principal risco que as empresas de Tecnologia, Mídia e Comunicação têm para 2016 e os próximos anos, sobretudo na América Latina.

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O setor de tecnologia que atua através da internet por lidar diariamente com inovação, inevitavelmente expõe-se ao risco de forma diferente que outras empresas.

No Brasil, após Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014 que foi regulamentada no último dia do exercício do mandato da Presidente afastada Dilma Rousseff através do Decreto 8.771/2016, há por assim dizer certa insegurança no setor empresarial privado quanto ao que se refere em proteção de dados pessoais, dos usuários de produtos e serviços on line, quanto a sua coleta, proteção e destinação.

Isto porque ainda não se sabe qual o impacto de interpretação judicial (jurisprudência) que esta regulamentação ocasionará. A jurisprudência atual aponta alguns cenários deveras às vezes favoráveis ao consumidor destes produtos e serviços, ou seja os usuários.

Em nossa opinião, a regulamentação não pode em hipótese alguma impedir a inovação, o empreendedorismo o desenvolvimento de novos produtos, serviços e tecnologias que apresentem uma solução as pessoas e empresas.

É bem verdade que a União Europeia também adaptou neste ano sua legislação sobre proteção de dados a esta grande transformação do meio digital em que vivemos. Porém isto teve como objetivo de incentivar o Mercado Único Digital naquele bloco econômico, estabelecendo a confiança dos consumidores nas empresas nos serviços on line. O Regulamento europeu General Data Protection Regulation (GDPR) foi definido para trazer novos requisitos de compliance, no setor.

No Brasil, podemos afirmar que o Marco Civil não é uma lei geral de proteção de dados pessoais, fator como dito que preocupa as empresas de tecnologia, até porque isto esta sendo discutido no âmbito do Projeto de Lei 5276/2016.

Vejamos o artigo 3º da Lei 12.965/2014, que introduziu o Marco Civil:

Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
(…)

II – proteção da privacidade;
III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

Embora não seja uma lei geral de proteção de dados pessoais, tem-se que algumas regras principiológicas já devem ser observadas pelas empresas, para evitar a criação de um “passivo digital.” Eis algumas reflexões que podem nortear os empresários.

A busca de um modelo de negócio menos invasivo à privacidade

O artigo 7º do Marco Civil expõe uma série de direitos aos usuários. Por isto a adequação ou busca de modelos de negócios que respeitem a privacidade e principalmente dificultem a violação e uso indevido dos dados pessoal é um diferencial. Isto se faz com uma clara exposição dos termos de uso e politica de privacidade das aplicações por exemplo.

A saber, o inciso VIII e suas alíneas.

São assegurados aos usuários:

VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

A relação clara com terceiros. Outras empresas que compõe o produto ou serviço prestado

O consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais, isto segundo o inciso IX do art. 7º da lei em questão.

Porém isto deve ser interpretado sistematicamente com o inciso VII, que impõe:

VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

Ou seja, muitas vezes para desenvolvimento de um bom produto ou serviço na internet, as empresas de tecnologia agrupam-se em Joint Ventures, ou outra forma de associação e não se preocupam com esta nova vertente legal.

Por isto, os seus termos de uso e de privacidade devem ser claros, e prever, caso haja fornecimento para terceiros, previsões claras e expressas.

Termos de uso e políticas de privacidade

A clareza na elaboração nos termos e das politicas de privacidade principalmente no uso dos serviços é outro norte que auxilia em uma defesa judicial dos interesses da empresa, e também como exposto acima evita a criação de um “passivo digital” que põe em risco a continuidade das atividades.

É que ela legislação ao iniciar essa regulamentação tratou de criar as “multas” que em nossa opinião são foram muito bem discutidas sob o prisma de melhores critérios para esta penalidade. Vejamos:

Da proteção dos dados

Nos artigo 10º e 11 da lei, dedicou-se uma seção especial para tratar da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas, e no artigo 12 derradeiramente se chega as sanções, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, sendo elas:

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.

Tais penalidades, muitas vezes podem inviabilizar a continuidade da empresa e deveriam ser também regulamentadas quanto ao pleno exercício do direito de defesa das empresas já que o Decreto, regulamentou os padrões de segurança e sigilo dos registros, dados pessoais.

A realidade empresarial

Primeiramente devemos acompanhar a discussão do projeto de Lei 5276/2016 que trada de uma Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, pois este projeto tratará de definições importantes quanto a responsabilidade civil objetiva e subjetiva das empresas.

Enquanto isto ao se desenvolver, ou adequar um produto ou serviço a essa nova realidade jurídico digital pós Marco Civil da Internet é importante se perguntar e entender.

• Os contratos estão adequados aos princípios do Marco Civil enquanto lei principiológica?

• As cláusulas contratuais estão adequadas a legislação do setor em que a empresa atua?

• As cláusulas estão de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

• Os dados estão sendo coletados com o consentimento expresso e claro nos termos de uso e politicas de privacidade?

• Qual o nível de segurança de trafego para uso de terceiros quando se faz estritamente necessário a sua utilização e implementação para desenvolvimento do serviço.

Por fim, relembra-se que tais práticas empresariais também começam a ser observadas com muito mais exigência sob o prisma do compliance, sobretudo quando esta junção de varias empresas dá-se entre alguma multinacional do setor de tecnologia.

Grandes corporações que confiam os serviços as empresas de tecnologia utilizam-se de regras rígidas de compliance, e, o Marco Civil, agora regulamentado cria alguns padrões a respeito disto.

Portanto o setor privado deve atentar-se a esta nova realidade jurídica digital para fins de adequação desenvolvimento e continuidade das atividades empresariais, para evitar penalidades.

WILLIAM JÚLIO DE OLIVEIRA, Legal Counsel, sócio na Boschirolli, Gallio & Oliveira Advogados Associados e CEO da BGO Investimentos e Participações, – cursa LLM – Legal Law Master pela Fundação Getúlio Vargas e Pós-Graduando em Direito Digital pela Devry Brasil, inscrito na OAB/PR 45.744.

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